01/07/2009
Inconformado com o ato administrativo que rescindiu, por excesso de faltas, o seu contrato de trabalho temporário com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos , um ex-agente penitenciário da Colônia Penal de Simões Filho impetrou, contra o Estado da Bahia, um mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando a sua reintegração na função.
O impetrante alegou que se encontrava afastado de suas atividades para tratamento médico devido a acidente de trabalho devidamente comprovado por atestados médicos e que a impossibilidade de pedido de reconsideração perante o Superintendente de Assuntos Penais da Secretaria de Justiça e a ausência de sindicância que lhe possibilitasse ampla defesa tornou o ato da Administração Pública ilegítimo arbitrário e desmotivado.
Responsável pela demanda, o Procurador do Estado Fernando Fontes contestou o pleito sustentando em juízo que não tem direito líquido e certo à reintegração o ocupante de função pública, em caráter precário e temporário, exonerado através de ato administrativo motivado, por ser o mesmo, de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração. “A ordem constitucional vigente exige a realização de concurso público para o ingresso do servidor, aceitando o contrato temporário apenas em casos excepcionais, e por prazo determinado, enquanto presente a necessidade temporária e excepcional do serviço público”, explicou o procurador.
Fernando Fontes esclareceu ainda que o juízo de valor acerca da necessidade e do excepcional interesse público é feito pela própria Administração Pública, no uso de seu poder, através dos critérios de oportunidade e conveniência. Por entender que não houve ilegalidade nem abuso de poder no ato administrativo que exonerou o impetrante, a desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho denegou a segurança pleiteada, dando ganho de causa ao Estado da Bahia, denegando a segurança.
Fonte: PGE/ASCOM