06/07/2009
Alegando não possuir condições para, sem prejuízo do seu sustento, custear o próprio tratamento da diabetes tipo 1, uma cidadã baiana ajuizou, contra a União e o Estado da Bahia, uma ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, pleiteando o fornecimento solidário de bomba de infusão de insulina (Accu-Check), em regime de gratuidade.
A autora da ação argumentou que o medicamento é essencial ao bom controle glicêmico, uma vez que o controle da patologia pelo método tradicional demonstrou-se ineficaz, causando risco de agravamento ao seu estado de saúde. A paciente afirmou ainda que os réus têm obrigação constitucional de prover sua necessidade básica à saúde e, conseqüentemente, à vida.
Ao ser citada, a União informou que a concessão de medicamentos vem obedecendo a critérios médicos de acompanhamento da doença, pois não há como atender a todos os casos, mediante a liberação de verbas que extrapolem o orçamento, desequilibrando as contas públicas e que não é razoável o judiciário atuar em benefício de paciente em caso isolado, enquanto outros permanecem recebendo tratamento de acordo com os critérios fixados pelo Estado, seguindo os trâmites normais do Sistema Único de Saúde.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado José Carlos Vasconcelos Júnior contestou o pleito sustentando em juízo a prescindibilidade do medicamento e equipamento requisitados, já que a eficácia destes é equivalente à dos esquemas tradicionais de tratamento da doença, razão pela qual a aquisição da bomba de insulina vai de encontro à segurança jurídica do SUS, face ao seu alto custo. O procurador esclareceu ainda que a Saúde, enquanto dever do Estado, não está associado necessariamente ao fornecimento individualizado desse ou daquele medicamento, mas sim à implementação de uma gestão pública de saúde, baseada no princípio isonômico e na garantia de acesso universal e igualitário.
“É certo que o direito à vida é garantia constitucional e a saúde é dever também do Estado, no entanto, devem ser levados em conta os possíveis reflexos da decisão nas políticas públicas, já que os recursos destinados aos programas sociais de saúde não podem ser distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população”, defendeu José Carlos Wasconcellos Júnior.
Partindo do pressuposto de que o laudo pericial deixou claro a prescindibilidade do medicamento solicitado e que, portanto, a utilização do equipamento seria apenas para propiciar melhor controle da doença e afastar o comprometimento futuro da saúde da acionante, o juiz federal substituto Ailton Schrâmm de Mocha julgou improcedente o pedido, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM