Participação assegurada por força de liminar não caracteriza direito líquido e certo

08/07/2009



Inconformado por não ter sido convocado a participar do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar após ter concluído exitosamente, via liminar concedida em ação cautelar, todas as etapas do concurso e ser aprovado dentro do número de vagas previstas, um candidato ao certame impetrou, contra o Comandante Geral da PMBA e o Secretário Estadual da Administração, um mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar que determinasse a sua nomeação para o cargo.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Maria da Conceição G. Rosado contestou o pleito sustentando em juízo que não há que se falar em direito líquido e certo, haja vista que o caráter precário da liminar obtida em ação cautelar não assegura ao impetrante o direito à nomeação em cargo público, em caráter definitivo, pois se encontra em situação condicional , ainda que tenha concluído e sido aprovado no concurso.

“Inexiste direito líquido e certo a ser amparado, já que não pode a concessão de liminar, que tem caráter provisório, impor-se para sanar a dita omissão de atos administrativos”, pontuou.

Considerando que a participação nas demais etapas do concurso público assegurada por força de liminar não caracteriza direito líquido e certo a nomeação, o desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM