30/07/2009
Sob alegação de que, segundo a Constituição Estadual, o soldo de policiais militares não pode ser inferior ao salário mínimo, PM's baianos ingressaram com uma ação ordinária contra o Estado Bahia pleiteando a obtenção do direito de perceber soldo em valor equivalente ou superior ao do salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006, bem como o reajuste da GAP com base no aumento do soldo realizado pela Lei 10024/2006. Os requerentes argumentaram que o referido dispositivo fixou o soldo deles em R$ 324,00, enquanto que o salário mínimo vigente à época era de R$ 350,00.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado José Carlos Wasconcellos Júnior contestou o pleito sustentando em juízo que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 06 do STF, não é considerada violação à Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial.
O procurador esclareceu ainda que a Carta Magna estabelece a impossibilidade de vinculação do salário mínimo a qualquer fim, não podendo o mesmo ser utilizado como parâmetro para reajustes salariais de servidores públicos.
Considerando que a Lei 10024/2006 encontra respaldo na Constituição Federal, a Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria T. Almeida Cezar Santos, julgou improcedentes os pedidos de reajuste formulado pelos policiais, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM