Decisão judicial valida ato da Administração Pública

24/08/2009



Com o objetivo de incorporar à sua remuneração os adicionais de insalubridade e periculosidade, um servidor do quadro efetivo da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação revisional de remuneração com pedido condenatório e antecipação da tutela, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) referente ao período em que esteve à disposição da Justiça Eleitoral. O requerente solicitou ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização a título de danos morais, em face do prejuízo financeiro sofrido.

O autor alega que, desde o ano de 1988, já recebia os adicionais de insalubridade e periculosidade, com respaldo em laudos periciais, por trabalhar em local cujo ambiente não era o ideal para a saúde e que, quando ficou à disposição da Justiça Eleitoral, no ano de 2004, houve a suspensão das vantagens, o que lhe acarretou prejuízo financeiro, dificultando a sua manutenção.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado José Carlos Coelho Wasconcellos Junior contestou o pleito sustentando em juízo a existência de normas que autorizam a retirada dos adicionais reclamados. Segundo o procurador, a Lei Estadual nº 6.677/94 não permite a configuração de direito adquirido ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando as condições de risco e prejuízo à saúde no local de trabalho são eliminadas, seja porque o empregador tomou as providências necessárias para tanto, seja pelo fato de o servidor ter deixado de servir no ambiente prejudicial. “Adicionais de insalubridade e de periculosidade são vantagens transitórias e estão atreladas às condições prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho”, pontuou.

José Carlos Wasconcellos esclareceu ainda que a Lei 6.999/82, citada pelo autor como autorizadora do seu pleito e que dispõe no seu art. 9° que o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, não pode ser utilizada como referência para almejar o pagamento dos valores alegados, haja vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são vantagens inerentes ao exercício do cargo ocupado pelo autor, mas sim às condições em que as atividades forem exercidas. “Deve também ser observado que, a partir do ano de 2003, deixou de ser possível a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade pelo servidor público estadual. Com o acréscimo da Lei 6677/94 imposto pela lei Estadual nº 8.725/03, no art. 86, parágrafo 2°, o servidor que receber os dois adicionais citados terá que optar por um deles”, explicou.

Considerando que, havendo previsão legal, deve a Administração Pública atuar de acordo com as normas existentes, sob pena de ilegalidade ou abuso de poder, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da Sétima Vara da Fazenda Pública julgou improcedente todos pedidos, inclusive o indenizatório, dando ganho de causa integral ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM