Supremo julga agravo de instrumento interposto pelo Estado

02/09/2009



Inconformado com a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra o julgado do Tribunal de Justiça que reincorporou , através de determinação judicial, a Gratificação de Função e Habilitação Policial Militar à PM's baianos, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão e  julgamento do recurso extraordinário.

O procurador responsável pela demanda, Fernando Ávila Nonato sustentou em juízo que o Tribunal  teria ofendido o art. 97 da Constituição da República ao afastar a aplicação do art. 12 da Lei n. 7.145/97 do Estado da Bahia, sob alegação violação de direito adquirido. De acordo com o procurador  é fato incontroverso que o art. 12 da Lei estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, extinguiu ambas as gratificações revindicadas pelos apelantes, determinando o imediato cancelamento dos respectivos pagamentos, sem qualquer ressalva ou exceção.

Tendo como base a Súmula Vinculante nº 10, editada em 18 de junho de 2008,pelo STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (C F, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, a ministra  Cármen Lúcia Antunes Rocha deu provimento ao agravo e ao recurso extraordinário cassando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para que o mesmo decida como entender de direito.

Agravo de Instrumento 735.844-1



Fonte: PGE/ASCOM