Revisão de proventos só pode ser feita por lei específica

21/09/2009



Inconformada com a decisão que julgou improcedente o seu pedido de revisão de proventos, uma servidora pública aposentada interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando reforma da sentença antes proferida. A requerente alegou que não tem reajuste salarial desde 1995 e que, de acordo com o inciso X, do art. 37 da Emenda Constitucional nº 19/98, todo servidor público tem assegurada revisão geral anual de proventos.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado André Monteiro do Rego, contestou o pleito sustentando em juízo que a Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura aos servidores públicos a revisão da sua remuneração, vincula essa garantia a uma atividade exclusiva do poder competente, neste caso,  lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, não podendo o judiciário atuar em lugar do Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

“A revisão dos vencimentos assegurada aos servidores públicos depende de lei específica que estabeleça, inclusive, o índice exato do reajuste a ser concedido. Não cabe ao judiciário, que não possui função legislativa, identificar a defasagem causada pela inflação e fixar o índice de revisão geral”, esclareceu o procurador.

Por entender que a revisão remuneratória somente poderá ser feita por lei específica, até porque as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e dependem de expressa previsão orçamentária, o desembargador Jerônimo dos Santos negou provimento ao recurso, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM