Inexistência de vínculo estatal valida ato da Administração Pública

26/10/2009



Inconformada com o ato da administração pública que a exonerou aos dois meses de gestação, uma servidora pública estadual ocupante de cargo em comissão ingressou com uma ação ordinária, contra o Estado da Bahia, pleitando a anulação da portaria que a exonerou , a sua reintegração ao cargo em que ocupava, com pagamento de salários e vantagens de todo o período em que esteve afastada e, em caso de indeferimento do pedido, uma indenização compensatória pela exoneração no período da estabilidade provisória, assegurando-lhe o pagamento dos salários e vantagens desde a sua exoneração até cinco meses após o parto.

A requerente alegou que apesar da previsão do artigo 37, inciso II da Constituição Federal que permite a livre nomeação e exoneração em cargos públicos comissionados, os servidores públicos têm o direito social estabelecido no inciso XVIII, do artigo 7º, que se refere a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Alex Santana Neves contestou o pleito sustentando em juízo que os cargos comissionados ou de provimento em comissão detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo, portanto, serem afastados a qualquer momento por conveniência da autoridade nomeante. “A natureza precária da ocupação do cargo em comissão permite que o ato possa ser desfeito pela conveniência da administração.”, esclareceu Alex Santana Neves.

Além disso, segundo o procurador, a própria autora da ação confessou que em momento algum comunicou o estado de gravidez à Administração, o que evidencia inexistir má fé ou desvio de finalidade no ato de exoneração.

Considerando que a exoneração não se deu em razão da gravidez e que o cargo ocupado pela requerente era comissionado e sem vínculo estatutário, a juíza Aidê Ouais julgou improcedentes os pedidos dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM