16/11/2009
Inconformado com a não aprovação pelo Tribunal de Contas dos Município das contas referentes ao ano de 2001 do município no qual exerce seu mandato, o prefeito de uma cidade baiana interpôs, contra o Estado da Bahia, uma ação declaratória de nulidade pleiteando a anulação do Parecer Prévio que rejeitou as referidas contas e da multa dele recorrente. O autor da ação alegou que não foram cometidas as irregularidades apontadas no parecer.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Roberto Lima Figueiredo, contestou o pleito sustentando em juízo que o pedido de declaração de nulidade do Parecer Prévio é juridicamente impossível, uma vez que a competência constitucional para julgar e fiscalizar contas do Poder Executivo é do Poder Legislativo Municipal e que o referido parecer não apresenta nenhum vício de legalidade que torne necessária a intervenção do Poder Judiciário.
“As decisões proferidas pelos membros do TCM são atos administrativos e como tal devem ser controladas pelo Poder Judiciário, entretanto, ao magistrado compete tão somente investigar a legalidade do ato, sem, porém, adentrar no mérito administrativo”, esclareceu o procurador.
Roberto Figueiredo destacou ainda que a Constituição do Estado da Bahia, em total paralelismo com a Constituição Federal, outorgou aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios prerrogativas de fiscalização das operações que envolvem recursos públicos e franqueou, expressamente aos TC's a aplicação de penalidades aos agentes responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade das contas.
Por entender que lhe é vedado adentrar no mérito administrativo da decisão proferida pelo TCM e que não havia no parecer qualquer ilegalidade a ser sanada, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos,da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente o pedido, dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM