19/01/2010
Inconformado com o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada da Polícia Militar sob justificativa de prática irregular no exercício das suas atribuições, um PM ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, visando a anulação da punição e sua conseqüente reintegração ao cargo público no posto de 1º Tenente.
O autor da ação alegou que o ato foi abusivo e por isso deveria ser corrigido, já que o mesmo foi absolvido no processo criminal que respondia por inexistência de provas que atestassem o suposto fato criminoso.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Adriana Barbuda Gradin, contestou o pleito sustentando em juízo que o requerente foi submetido a um processo investigatório através de um Conselho de Justificação da Polícia Militar, que concluiu pela prática de procedimento incorreto no desempenho do cargo, o que afronta aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, pela inobservância das prescrições da Lei de Licitações, além de violação a princípios da ética militar.
De acordo com Adriana Gradin, “ em sede do processo criminal, não foi proferida decisão negando a existência dos fatos ilícitos, mas, sim, sentença absolutória fundada na existência de provas suficientes a tipificar um ilícito penal. Face ao teor dessa decisão, permaneceu intacto o resíduo do ilícito administrativo, a justificar a aplicação da pena pelo Comando da PM”.
“A decisão judicial não negou os fatos, apenas não reuniu provas suficientes para uma condenação na esfera criminal, não devendo, assim, haver reflexos na esfera administrativa”, esclareceu a procuradora.
Considerando que as provas constantes no processo disciplinar são suficientes para justificar o afastamento do autor do serviço ativo da corporação, sobretudo pela repercussão dos fatos investigados, que mancharam a imagem da Administração Pública e do Serviço Público, o Juiz Auditor Paulo Roberto Santos de Oliveira julgou improcedente o pleito dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM