Processo extinto sem resolução do mérito

22/02/2010



Uma promotora aposentada  impetrou, contra o Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, um mandado de segurança pleiteando o recebimento de parcela indenizatória relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas quando encontrava-se na ativa.

A impetrante alegou que se aposentou por invalidez permanente qualificada em 29 de julho de 2006 e que não gozou de férias relativas ao período de 1993 a 2001, por isso teria direito a conversão em pecúnia.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, contestou o pleito sustentando em juízo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, uma vez que a concessão do mesmo não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria.

“O pedido da impetrante trata de cobrança do valor correspondente à indenização do período de férias não gozadas, configurando autêntica ação de cobrança, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança”, esclareceu o procurador.

Por entender que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, pois é inadmissível pelo ordenamento jurídico, a desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão resolveu pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.




Fonte: PGE/ASCOM