Relação de concubinato deve ser avaliada antes do direito à pensão

08/03/2010



Inconformada com a sentença que concedeu à companheira de um servidor público estadual falecido o direito de receber a pensão, outra companheira em regime de  concubinato ajuizou, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão para torná-la única beneficiária do falecido. A apelante alegou que vivia com servidor e por isso teria direito ao benefício.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado André Monteiro Rêgo contestou o pleito sustentando em juízo que a requerente, no momento do falecimento do servidor público, era casada com outra pessoa só tendo extinguido o seu vínculo matrimonial após a morte do mesmo.
Além disso, segundo o procurador, o servidor em questão também possuía outra companheira à época do seu falecimento com a qual mantinha evidente relação de união estável, motivo pelo qual não poderia ter outra relação da mesma natureza com a requerente.

“Sendo casada com outro  no momento  da convivência com o servidor a relação existente com o mesmo seria de concubinato, inexistindo, portanto, o direito ao recebimento da pensão”, esclareceu André Monteiro Rêgo.

Considerando a impossibilidade de constituição de união estável entre a requerente e o servidor público falecido devido a existência de vínculos matrimoniais mútuos anteriores, a juíza Ilza Maria da Anunciação negou provimento ao recurso de apelação mantendo integralmente a sentença antes proferida.



Fonte: PGE/ASCOM