12/07/2010
Insatisfeito com a decisão do juiz da 5º Vara da Fazenda Pública que determinou a nomeação de candidatos ao cargo de Agente de Polícia Civil sem observar a ordem de classificação final do concurso público, o Estado da Bahia impetrou, contra o referido magistrado, um mandado de segurança pleiteando a suspensão imediata da ordem que determinou a nomeação dos candidatos e o cumprimento da ordem de classificação final do certame, acatando o que disciplina o edital convocatório.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Antônio Sérgio Miranda Sales, sustentou em juízo que as nomeações, sem observância da classificação final, contraria determinação constitucional, implicando em violação às disposições editalícias, burlando a ordem de classificação dos demais aprovados que obtiveram melhores classificações.
“Vigora no direito brasileiro a máxima de que o edital é a lei do concurso, de modo que todos os atos que regem o certame devem estrita obediência às normas editalícias. Não se pode, por meio de decisão judicial, violar direito de terceiros”, defendeu o procurador.
Antônio Sérgio Miranda Sales esclareceu ainda que a decisão, se mantida, acarretará dificuldades para a Administração no que tange á preparação da lista de aprovados por ordem rigorosa de classificação, afrontando assim o princípio da moralidade.
Considerando que o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração, que fica a ele vinculada, a não ser quando incorra em infração legal, o desembargador Antônio Roberto Gonçalves concedeu a segurança pleiteada pelo Estado determinando a obediência á lista de classificados no momento da nomeação dos mesmo. Segundo o procurador do Estado responsável pela demanda, antes do acórdão que concedeu a segurança, o Desembargador relator concedeu liminar suspendendo uma multa diária de R$10.000,00. Como já havia transcorrido cerca de 4 meses , o montante somaria mais de um milhão de multa.
Fonte: PGE/ASCOM