Exigência de idade mínima e máxima é contemplada em edital

02/09/2010



Inconformado com com a decisão que concedeu, nos autos de um mandado de segurança impetrado por um candidato do concurso da Polícia Militar da Bahia, uma liminar determinando a matrícula e o imediato ingresso do impetrante ao Curso de Formação de Soldado da PMBA, assegurando-lhe, até o final do julgamento, a colação de grau, nomeação e investidura no cargo, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um agravo de instrumento pleiteando a suspensão da liminar.

O candidato já possuía 30 anos e 10 meses no momento da sua inscrição no concurso, não podendo jamais se enquadrar no requisito de idade exigido no certame.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Adriano Ferrari Santana, sustentou em juízo que a exigência de idade mínima e máxima estava prevista no edital, sendo mera ratificação da regra constante no próprio Estatuto dos Policiais Militares. “A pretensão apresentada pelo candidato implica em verdadeira rediscussão dos critérios editalícios, o qual traz não apenas previsão expressa dos limites de idade para ingresso na PM baiana, como, ainda, explicita o preciso momento em que tal requisito será exigido.

Considerando a inexistência de qualquer ofensa ás regras constitucionais, uma vez que a Carta Magna prever a determinação da realização das provas de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da Terceira Câmara Cível do TJ, deu provimento ao recurso cassando a decisão antes proferida.



Fonte: PGE/ASCOM