06/10/2010
Inconformado com a decisão que indeferiu uma medida liminar através da qual pleiteava a anulação do ato que o excluiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia sob acusação de agressão e tentativa de homicídio, um ex PM interpôs, contra o Estado da Bahia, um agravo de instrumento solicitando a reforma da decisão antes proferida.
O recorrente alegou que o ato de sua demissão foi ilegal, arbitrário e contrário ás provas contidas no processo administrativo disciplinar, e que sua inocência fora comprovada na esfera penal.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Antônio Lago Júnior, contestou o pleito sustentando em juízo que os efeitos do julgamento penal não interfere na esfera administrativa, na qual ficou comprovada o cometimento de infração. “O princípio da incomunicabilidade de instâncias impõe como regra geral a não prejudicialidade entre as instâncias, ou seja, a decisão proferida em determinada seara não interfere na outra”, pontuou.
O procurador esclareceu ainda que independentemente da condenação criminal, ficou comprovado na investigação administrativa que, no momento da confusão que motivou a exclusão, o recorrente estava embriagado e efetuou disparos com arma de fogo, o que enseja, portanto, infração administrativa por violação do Decoro Militar.
Considerando a ausência de motivos que justifiquem a reforma da decisão contestada, a desembargadora Sara Silva de Brito, da Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM