21/12/2010
Inconformados com a sentença que julgou extinto o processo no qual solicitavam retificação do ato de inativação para que fossem promovidos à graduação de lº Tenente da Polícia Militar, policiais militares passados à reserva interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.
Os requerentes alegaram que foram passados à reserva na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados sobre a graduação de 2º Tenente, quando deveriam ter seus vencimentos calculados sobre a graduação de 1º Tenente. Argumentaram ainda que a ação baseava-se em relação jurídica de trato sucessivo, na qual a incidência da prescrição limitava-se às parcelas anteriores ao qüinquênio que deu origem a propositura da ação e não sobre o fundo de direito.
Em defesa do Estado, a procuradora Perpétua Leal Ivo Valadão contestou o pleito sustentando em juízo que a Lei 7.145/97, que alterou a relação estatutária mantida entre o Estado e o servidor militar, entrou em vigor 19/08/1997 e que a petição inicial só fora protocolada em 05 de fevereiro de 2007, cerca de dez anos depois, configurando, portanto, prescrição do fundo de direito.
“Extrapolado o lapso temporal de cinco anos, fica consumada a prescrição, tornando-se inviável a análise da regularidade do ato administrativo contestado”, pontuou a procuradora.
Considerando que a a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a Lei 7.145/97, momento em que houve a negativa implícita do direito à promoção, a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM