Decisão judicial valida possibilidade de responsabilização disciplinar de policial militar reformado

27/12/2010



Inconformado com o ato da Administração Pública que o excluiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia por ter sido preso e autuado em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo e roubo, um ex-PM propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária de reintegração de cargo, visando à declaração de nulidade do feito administrativo que culminou com a sua exclusão.

O autor da ação alegou que, de forma arbitrária, ilegal e inconstitucional, o Comandante Geral da PM discordou do parecer da comissão, que decidiu pela sua permanência na corporação, aplicando-lhe a pena máxima de exclusão dos quadros da PM, sem observar o mandamento da Súmula de nº 56 do STF, que proíbe a aplicação de sanção disciplinar a militar reformado.

Em defesa do Estado da Bahia, o procurador Marcus Vinícius Caminha contestou o pleito, sustentando em juízo que é plenamente possível a responsabilização disciplinar do policial militar reformado, haja a vista a previsão do artigo 33, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Além disso, segundo o procurador, a jurisprudência nos tribunais pátrios é pacífica e favorável à defesa dos interesses do Estado, não existindo direito adquirido do autor da ação ao seu status de policial reformado em situações como esta.

Marcus Vinícius Caminha destacou também a impossibilidade do Judiciário se envolver no mérito administrativo da decisão do Comando Geral da PM, em face da independência de poderes, já que a edição do ato punitivo, além de adequar-se à moldura da lei, baseou-se em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Considerando que a súmula de nº 56 não é vinculante, além de encontrar-se totalmente prejudicada em sua aplicabilidade por haver perdido a eficácia em face da previsão de lei especial sobre a questão, e que a instrução do processo disciplinar se deu de forma regular, sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder, estando presente clara exposição dos motivos que determinaram a aplicação da pena expulsória, o Juiz Auditor Paulo Roberto Santos de Oliveira julgou improcedente a demanda, por inexistência de ilegalidades que justifiquem a expedição do decreto anulatório.



Fonte: PGE/ASCOM