23/02/2011
Após ter sido considerado inapto no teste de aptidão física (TAF) por se recusar a realizar o reteste, um candidato ao Concurso da Polícia Militar impetrou, contra os Secretários Estaduais de Administração e de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, uma mandado de segurança requerendo, liminarmente, a realização de reteste físico apenas no exercício de barras e a sua inclusão no curso de formação, com colação de grau, nomeação e investidura no cargo em caso de aprovação final.
O autor da ação alegou que o TAF possui caráter meramente admissional e que ao realizar teste de barras sentiu dores no ombro e na região cervical, fato que o impediu de concluir o exame. O requerente pontuou ainda que devido a tais circunstâncias buscou atendimento médico sendo-lhe diagnosticada luxação cervical e prescritos quatro dias de afastamento do trabalho, situação que teria provocado a não realização do reteste.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Ana Celeste Brito do Lago, contestou o pleito sustentando em juízo a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo candidato, uma vez que a dor é subjetiva e ninguém pode afirmá-la ou desconsiderá-la, a não ser a própria pessoa. “A causa que originou a dor é que deveria ter sido comprovada, o que não ocorreu”, destacou a procuradora.
Ana Celeste Brito esclareceu ainda que o atestado médico apresentado pelo impetrante pertencia a outra pessoa que não ele. Considerando a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado, a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago denegou a segurança alegando ausência de condições específicas do mandado de segurança.
Fonte: PGE/ASCOM