Ausência de comprovação à violação de direito dá ganho de causa ao Estado da Bahia

28/02/2011


Alegando conduta omissiva da Administração Pública que teria deixado de formalizar sua nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia, para o qual teria prestado concurso, tendo sido habilitado com pontuação final de 177,14, um candidato do referido certame, impetrou, contra o Estado da Bahia, um mandado de segurança pleiteando sua nomeação e posse no cargo pretendido.

O impetrante afirmou ter havido preterição e quebra da ordem classificatória, o que teria configurado violação a direito direito liquido e certo.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Marcos Sampaio, contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de qualquer direito líquido certo a ser assegurado, uma vez que o impetrante encontrava-se em classificação muito além do número de vagas ofertadas no edital.

“Somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório tem direito líquido e certo à nomeação”, pontuou. O procurador esclareceu ainda que a situação utilizada como paradigma referia-se a outra turma de convocados para o Curso de Formação.

Considerando que o caso descrito afastava, por completo, suposta preterição ou quebra da ordem classificatória, haja vista a falta de comprovação do invocado direito líquido e certo, a desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho optou pela não concessão da segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM