Administração Pública é a única responsável pela aferição de critérios para concessão da GAPM

14/03/2011



Pleiteando elevar a Gratificação de Atividade Policial Militar do nível II para o III, policiais militares baianos ajuizaram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária requerendo o pagamento a GAPM no nível III, com o retroativo das diferenças devidas.

Os requerentes alegaram que que na composição dos seus vencimentos foi incorporada a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), vantagem criada pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, passando a receber a gratificação no nível II. Assim, a condição para recebimento da gratificação no nível III, seria apenas o cumprimento de jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas, comprovada em contracheque.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Isabela Moreira de Carvalho, contestou o pleito sustentando em juízo que a análise dos critérios à concessão da GAPM, em especial no nível III, possui maior rigor, devendo os referidos critérios serem aferidos pela Administração Pública utilizando o seu poder discricionário, avaliando o conceito e o nível de desempenho pessoal do policial militar.

A procuradora esclareceu ainda que é pacifico que o Judiciário pode anular somente os atos com o vicio da ilegalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Considerando que para julgar o pleito seria necessário adentrar no exame do mérito administrativo (oportunidade e conveniência), o que é vedado ao Poder Judiciário, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Carmelita Arruda de Miranda, julgou improcedente os pedidos extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil.



Fonte: PGE/ASCOM