Transferência do controle acionário da Coelba não extingue a empresa concessionária

11/04/2011



Com o objetivo de cancelar a alienação das ações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e a transferência da concessão do serviço de exploração de energia elétrica, representantes da sociedade civil ajuizaram na Justiça Federal uma ação popular pleiteando o deferimento de liminar para impedir a realização do leilão previsto pelo edital 01/97.

Os autores da ação alegaram que a venda das ações dos réus significaria a alienação de 71,14% do capital ordinário da Coelba, percentual superior ao autorizado pela Lei 6943/96. Afirmaram ainda que houve subavaliação do valor de mercado das ações da Coelba, beneficiando grupos privados em prejuízo dos cofres públicos, em claro desrespeito ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

Em defesa do Estado da Bahia, o procurador André Monteiro do Rego contestou o pleito sustentando em juízo que a Carta Magna, em seu artigo 175, autoriza o procedimento licitatório através de leilão ou concorrência e que a transferência do controle acionário da Coelba não extingue a empresa concessionária e não prejudica a execução do serviço.

“O edital 01/97 guarda plena conformidade com a lei Estadual 6943/96”, pontuou o procurador.

Considerando a inexistência de ato lesivo ao patrimônio público que mereça ser anulado, a Juíza Federal Neuza Maria Alves da Silva julgou o pedido totalmente improcedente dando ganho de causa ao Estado da Bahia.

Inconformados com decisão proferida os autores da ação inicial recorreram pleiteando a reforma da sentença. Mais uma vez a Justiça Federal, por meio do desembargador Daniel Paes Ribeiro, negou provimento ao recurso por entender que a alienação da Coelba deu-se de forma absolutamente legal.

“Não há que se falar em burla às normas constitucionais ou coisa que o valha; indubitavelmente, é o leilão uma das espécies de licitação, procedimento que seguiu os trâmites pertinentes”, julgou o magistrado que esclareceu ainda que as ações da referida empresa foram estimadas, para efeito de leilão, em valores compatíveis com os dados constantes nos demonstrativos patrimoniais da companhia  e alienadas por valores muito acima do preço mínimo estimado no edital de leilão, não se vislumbrando, portanto, prejuízo ao patrimônio público.



Fonte: PGE/ASCOM