Ausência de requisitos impede efetivação de enquadramento funcional de servidores da SEFAZ

13/05/2011



Inconformados com a decisão que lhes negou o pedido de enquadramento ao cargo de fiscal de rendas adjunto, posteriormente transformado em auditor fiscal, servidores públicos fazendários, ocupantes do cargo de guarda fiscal, interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação pleiteando o enquadramento no cargo pretendido para recebimento da remuneração correspondente, com data retroativa a janeiro de 1978. Os requerentes fundamentaram os pedidos nas Leis 3640/1978 e 4455/1985.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado André Monteiro Rêgo contestou o pleito sustentando em juízo a prescrição do fundo de direito. O procurador alegou que a pretensão postulada nasceu com a edição da Lei Estadual 3640/1978, que alterou a organização da Secretaria da Fazenda, porém que a ação só foi ajuizada em  agosto de 1993.

André Monteiro esclareceu ainda que, de acordo com o que prevê o artigo 15 da Lei 3640/1978, apenas servidores “atualmente”, ou seja, que na data da publicação do dispositivo encontrava-se no exercício da função de Fiscal de Rendas, teriam direito ao enquadramento na classe de Fiscal de Rendas Adjunto podendo, posteriormente, com a edição da Lei 4455/1985, galgar o posto de Auditor Fiscal, o que não era o caso dos autores da ação que no período da edição da Lei sequer faziam parte do quadro de servidores da SEFAZ.

“O exercício de atividades inerentes às funções exercidas por Agentes Fiscais é insuficiente para autorizar o enquadramento pretendido”, destacou.

Considerando a ausência de requisitos necessários por parte dos requerentes para a efetivação do enquadramento, a desembargadora Lícia de Castro L. De Carvalho negou provimento ao recurso dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM