Aprovação dentro do número de vagas não gera direito a nomeação

02/08/2011



Tendo sido aprovadas, dentro do número de vagas, no concurso público para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, candidatas do referido certame propuseram contra o Estado da Bahia  uma ação ordinária requerendo, liminarmente, a nomeação ao cargo pretendido e, mais tarde, após a ação ser julgada procedente, a nomeação definitiva ao cargo.

As autoras da ação alegaram que foram aprovadas dentro do número de vagas e que, entretanto, até o momento não tinham sido convocadas para a nomeação e posse.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado André Monteiro Rêgo, contestou o pleito sustentando em juízo que a nomeação dos aprovados em concurso público, segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui direito adquirido dos aprovados. “A nomeação se dará de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, pontuou o procurador.

Considerando que, de acordo com entendimento do STF, que hoje já acompanha o do STJ, as candidatas aprovadas dentro do número de vagas não possuem direito a nomeação, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública,  Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos julgou improcedente o pleito dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM