Atuação da PGE impede grave lesão à ordem e à economia públicas

06/09/2011



O  Estado da Bahia obteve ganho judicial, com o deferimento de um pedido de suspensão de uma decisão liminar concedida em sede de Mandado de Segurança impetrado por uma empresa do ramo de petróleo. A medida liminar autorizava a exclusão da referida empresa do regime especial de tributação a que estava sujeita que a obrigava recolher o ICMS por ela devido, de forma antecipada e não no início do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

As procuradoras Rosana Jezler Galvão e Sara Jane Ribeiro do Patrocínio responsáveis pela demanda, sustentaram em juízo que o exercício do direito do contribuinte de recolher o ICMS no 9º dia do mês subseqüente não é automático, mas depende de situações e fatos a serem aferidos pelo órgão fiscalizador, o que não foi autorizado à referida empresa, em virtude da prática de sonegação fiscal nas três etapas de circulação do produto que a mesma comercializa.

As procuradoras relataram que já foram lavrados contra a empresa Impetrante 183 autos de infração, existindo 115 ativos que, atualmente, totaliza o valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais).

Destacaram ainda que : “Se mantida, a decisão causaria grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a aferição da regularidade das condutas do contribuinte é o instrumento de que se vale o Estado para coibir a prática reiterada de infrações tributárias. Seria uma ofensa ao interesse público e à livre concorrência. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-lo de exercer suas funções institucionais, sob pena de ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes”, destacaram.

Por entender que o Juiz de 1º grau ao suspender a aplicação do aludido regime especial de fiscalização ao qual estava sujeito a empresa, estava liberando-a do recolhimento antecipado do ICMS, e que diante da situação fática apresentada, causaria grave lesão à ordem e à economia públicas, dada a possibilidade da continuidade da evasão da receita tributária por parte da empresa, além do risco de efeito multiplicador que poderá gerar, em relação a outros contribuintes, que se enquadram na mesma situação e, até então, não se insurgiram, a presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, deferiu o pedido de suspensão para suspender a liminar concedida, o que significa uma vitória para o Estado da Bahia, em virtude do reconhecimento e manutenção da competência legislativa e do  princípio da independência e  autonomia entre os Poderes.



Fonte: PGE/ASCOM