14/09/2011
Inconformado com a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela autora ordenando o restabelecimento de pensão por morte do pai da requerente, mesmo já tendo ela atingido a maioridade civil, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, pedido de suspensão da liminar deferida pelo Juízo de Riachão de Jacuípe.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Miguel Pereira de Carvalho Júnior sustentou em juízo que a decisão não tinha amparo em qualquer norma legal e que, em verdade, contrariava disposições da Lei federal 8.437/1992 e da Lei Estadual 8.535/2002 que em seu artigo 10, III, determina a perda da qualidade de dependente para o filho do servidor titular, quando aquele alcança a maioridade civil.
O procurador esclareceu ainda que a mesma lei revogou expressamente, em seu art. 4º, III, 0 § 5º da Lei Estadual 7.249/98, que autorizava a prorrogação da pensão, até os 24 anos, para os filhos maiores que fossem estudantes universitários.
O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida causava grave lesão, e difícil reparação, à economia estadual, já que, por inexistir previsão legal para prorrogação do benefício para além da maioridade civil, em decorrência da condição de estudante da beneficiária, igualmente inexiste a respectiva fonte de custeio capaz de fornecer a base financeira para que o ente público suporte o ônus previdenciário resultante da decisão
Entendeu o Tribunal que a falta de previsão legal tornou a decisão lesiva, ainda, à ordem jurídica e, conseqüentemente, à ordem pública, razão pela qual suspendeu a decisão do juízo de origem.
Fonte: PGE/ASCOM