02/12/2011
Informando ser portadora de depressão grave, com quadro de resistência a medicamentos, uma cidadã propôs, junto ao Tribunal de Justiça, uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pleiteando que o Estado da Bahia autorizasse e arcasse com o custeio do medicamento Venlaxin – Cloridato Venlafaxina e tudo mais que fosse necessário à sua recuperação. A autora da ação obteve êxito no pedido conseguindo deferimento de liminar em seu favor.
Tendo sido citado, o Estado da Bahia, através da procuradora do Estado Cláudia Junqueira Leite Junqueira, contestou o pleito sustentando em juízo que há disponibilidade de antidepressivos através da rede pública de saúde tão efetivos no tratamento da paciente quanto o Venlaxin – Cloridato Venlafaxina.
“Não existem evidências científicas que comprovem a superioridade terapêutica do tratamento realizado com o medicamento Venlaxin em detrimento a outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”, pontuou.
Considerando que, de acordo com informações prestadas nos autos do processo, a Venlaxin possui a mesma indicação terapêutica do medicamento a ser substituído, não tendo sido comprovada, portanto, sua superioridade na eficácia do tratamento da paciente, a juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da Sétima Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente revogando a liminar anteriormente concedida.
Fonte: PGE/ASCOM