26/12/2011
Inconformado com a decisão que concedeu a segurança pleiteada transformando em definitiva uma liminar que tornou sem efeito a desclassificação de um candidato ao cargo de Soldado Polícia Militar da Bahia por inaptidão no psicoteste garantindo a sua aprovação nos exames de conhecimento e o prosseguindo do mesmo no certame, inclusive com nomeação dentro da ordem de classificação, caso não fosse eliminado por outro motivo, a Procuradoria Geral do Estado, interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença antes proferida.
O candidato alegou que o subjetivismo na avaliação o deixava inteiramente à mercê do técnico avaliador. Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fernanda de Santana Villa sustentou em juízo a inexistência de direito líquido e certo uma vez que a Administração Pública cumpriu, na íntegra, o que previa o edital.
“Não há ilegalidade em a Administração Pública, no exercício regular do direito, estipular requisitos necessários à ocupação de cargos públicos, especialmente para o cargo de policial militar, cujas funções estão relacionadas com a segurança pública”, defendeu.
Considerando que a avaliação psicológica encontrava-se expressamente prevista no edital do concurso e que a legitimidade e cabimento, em tese, do exame psicotécnico em concurso público visando o recrutamento de policiais não é mais algo discutível, já que foram amplamente corroborados tais atributos na jurisprudência, a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal deu provimento ao apelo do Estado cassando a sentença de primeiro grau para denegar a segurança concedida.
Fonte: PGE/ASCOM