04/01/2012
Alegando sofrer de disfunção erétil e necessitar, de acordo com relatório médico, de uma prótese, um beneficiário do Planserv ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação pleitando a cobertura, por parte do plano, a doação da prótese.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Sérgio Miranda Sales contestou o pleito sustentando em juízo que a relação entre o usuário de plano de saúde e a empresa que o explora, neste caso o Estado da Bahia, é uma relação contratual e deve ser analisada de acordo com com o que fora pactuado entre as partes e que o Decreto 9552/2005, que instituiu o regramento do Planserv, em seu artigo 16, inciso VI, exclui as próteses da cobertura do referido plano.
“O fato é que o procedimento requerido não está coberto pelo plano, apesar do quadro clínico justificar a indicação para implante da prótese”, destacou o procurador.
Antônio Sérgio Sales esclareceu ainda que o Planserv, assim como toda a Administração Pública, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, não podendo jamais se furtar disso, sob pena de praticar ato ilegal, passível de nulidade.
Por entender que, pelo princípio da legalidade, a negativa do referido plano de saúde foi legítima, não merecendo reparos, já que o autor não pode exigir cobertura de procedimento que é expressamente excluído pelo Decreto 9552/2005, o juiz Mário Soares Caymmi Gomes extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Fonte: PGE/ASCOM