16/01/2012
Após ser excluído de um concurso público por não ter atendido à convocação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado, um candidato do referido certame impetrou, contra o Secretário Estadual da Educação, um mandado de segurança pleiteando a impugnação do ato convocatório.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Ayrton Bittencourt Lobo Neto sustentou em juízo que nos termos do que dispõe o edital que rege o processo simplificado de seleção, o Diário Oficial do Estado foi eleito como meio específico de publicação dos atos do certame, a exemplo da divulgação de resultados.
O procurador esclareceu ainda que o próprio edital também estabeleceu ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame no Diário Oficial.
“Desde a publicação do resultado do concurso até a convocação diversos outros atos referentes à seleção foram publicados, demonstrando que não houve paralisação do processo capaz de surpreender o impetrante pela publicação convocatória”, pontuou
Por entender que não houve exigências demasiadas no acompanhamento dos atos do concurso, tampouco violação ao princípio constitucional da publicidade, o desembargador Sinésio Cabral Filho denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM