02/02/2012
Trata-se de Ação Civil Pública entre as partes apontadas em epígrafe, com pedido liminar, inaudita altera parte, em sede de Ação Civil Pública, com a finalidade de que se: "determine de imediato a paralisação da greve deflagrada pela Associação Ré, em todo o Estado da Bahia, implementando a suspensão dos efeitos das deliberações que decidiram pelo movimento paredista e ordenando-lhe que se abstenha de deliberar, doravante, no mesmo sentido e de patrocinar ou promover movimento paredista na área de segurança pública do Estado da Bahia", tudo sob pena de multa de R$80.000,00 e o "pronto retorno dos substituídos as suas atividades normais" de integrantes da Corporação Militar, deste Estado. 1. Da Apreciação da Medida Liminar 1.1. Alega o Autor Estado da Bahia, na sua peça incoativa de fls. 02 a 15, acompanhada de documentos (matéria jornalística) de fls. 16 a 42 em sumária síntese que: na segunda-feira passada (31.01.2012), em assembleia geral, no Ginásio dos Bancários, em Salvador, a ASPRA com seus participante "decretou greve geral dos servidores da Polícia Militar e Bombeiros, do Estado da Bahia, ao argumento que reivindica além da criação de um plano de carreira, pagamento da URV e melhoria das condições de trabalho", em um momento de muita necessidade do efetivo da corporação, em face a fase ainda existente de festas populares e, logo em seguida, o carnaval, destacando na capital e toda Bahia que, leva as ruas milhares de pessoas carentes da proteção - segurança pública - principalmente as suas integridades físicas e patrimoniais. 1.2. Prende-se a concessão de medida liminar à existência de seus dois requisitos autorizadores: a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 1.3. Em virtude dos atributos típicos das ações da espécie em análise, o provimento liminar, assegurada a presença de seus requisitos autorizadores, não necessita de cognição plena, sendo bastante a comprovação do quanto alegado mediante a constatação das provas existentes trazidas, estas representadas por fatos notórios, devidamente noticiados pela imprensa e no presente feito, anexadas às fls. 16 a 42. 1.4. Pela análise do fato anunciado da deflagração da greve da Polícia Militar e Bombeiros da Bahia, pela ASPRA, consoante veiculações nos noticiários e documentos acostados à inicial, exsurge, a priori, em cognição sumária, até por se cuidar (greve da Polícia Militar) de serviço público indispensável e essencial que consiste na segurança pública, a qual tem na força constituída, destacando no Estado membro as Polícias Civil e Militar, esta de maior atuação e contingente, a constatação da fumaça do bom direito, extraído, este, na plausibilidade de antever-se sérios problemas de ameaça a comunidade, integridade física, moral e a vida do cidadão, bem como do patrimônio coletivo, público e individual, podendo ensejar e incitar, desobediência civil e até convulsões sociais, popularmente conhecida como arrastões, se neste momento, já a partir de hoje, na festa tradicional de Yemanjá, a presença do poder público, representado pelo contingente efetivo da briosa Polícia Militar, a qual afastando eventuais abusos, presta relevante serviço a sociedade, acaso não esteja presente, acontecerá um caos inimaginável. 1.5.
Fonte: PGE/ASCOM