Lei 10.558/2007 não pode ser confundida com a revisão geral a que se refere a Constituição

28/03/2012



Inconformados com diferença no percentual de aumento concedido aos policias militares, oficiais da PM  propuseram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando o direito de perceberem em seus vencimentos e proventos o percentual de aumento equivalente a 12,78%.

Os autores da ação alegaram que a Lei 10.558/2007, ao promover a revisão geral anual do funcionalismo público estadual, concedeu aos praças percentual de aumento de 17,28% e aos oficiais apenas 4,5% violando o artigo 37, X da Constituição Federal que veda a distinção de índices neste caso.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Nacha Guerreiro Souza Avena contestou o pleito sustentando em juízo que a Lei  10.558/2007 atribuiu aos praças percentual de reajuste do soldo diferente dos demais a fim de corrigir distorções históricas remuneratórias então existentes, não podendo ser confundida a revisão geral a que se refere o artigo 37, X da Constituição.

A procuradora esclareceu ainda, que os servidores possuem vínculo estatutário e por isso não possuem direito à inalterabilidade do regime remuneratório. “As alterações implementadas podem alterar os valores das parcelas pecuniárias, desde que a percepção do quantum nominal se mantenha ou sofra acréscimo”, explicou  Nacha Guerreiro.

Considerando a impossibilidade do realinhamento dos vencimentos e proventos pleiteado haja vista a ausência de qualquer irregularidade no tocante aos diversos tipos de reajustes concedidos ao soldo pela Lei 10.558/2007, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Ricardo D' Avila julgou improcedente o pedido formulado dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM