Decisão judicial impede fornecimento desnecessário de medicação por parte do Estado

Publicado: 02/04/2012 Última atualização: 06/10/2026 às 15:00



Alegando ser portadora de retinopatia diabética proliferativa, doença que compromete sua visão do olho esquerdo, além de acarretar risco de perda irreversível de sua acuidade visual, caso não seja submetida a tratamento adequado, uma cidadã baiana ajuizou, contra a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de salvador, uma ação pleiteando o custeio, por parte dos réus, do tratamento que lhe foi indicado pela médica assistente: a injeção intravítrea de Lucentis.

Em defesa do Estado, a Procuradora Itana Eça Menezes de Luna Rezende contestou o pleito sustentando em juízo que a prioridade do Estado da Bahia, através da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DASF), é a promoção do uso racional de medicamentos, sendo certo que a eficácia e segurança dos fármacos deve ser constantemente monitorada. Demais disso, aduziu que o Estado não pode ser compelido a custear tratamento médico para o qual não foi detectada indicação clínica por perícia médica especializada, o que poderia causar grave lesão de difícil reparação à saúde, ordem e à economia públicas.

A procuradora explicou ainda que, como consta na sentença, de acordo com os laudos periciais registrados em 11/2011 e 12/2011, não havia urgência na aplicação da medicação que, inclusive, não era a única forma de tratar a doença da autora, não havendo sequer estudos científicos que comprovem o seu benefício nos casos da doença da autora.

“O Lucentis é registrado na Anvisa como medicamento específico para tratamento da degeneração macular relacionada à idade e somente para esta doença”, afirmou Itana Luna, fato reconhecido pelo Perito do Juízo.

Por entender que o caso da autora não se enquadrava dentre aqueles em que há indicação segura do uso do Lucentis, nem se tratava de situação em que tal medicação seja a única recomendada para tratamento, a Juíza Renata Mesquita Ribeiro Quadros julgou improcedente o pedido dando ganho de causa ao Estado da Bahia, asseverando que: “obrigar os réus a custearem tratamento que não tem indicação, segurança, nem eficácia devidamente comprovadas para a doença da qual a autora é portadora, e que é de altíssimo custo, poderia gerar um desequilíbrio fiscal, prejudicando o direito à vida e à saúde de outros cidadãos, que efetivamente necessitem desta indicação terapêutica.”



Fonte: PGE/ASCOM