07/05/2012
Inconformado com sentença que julgou procedente o pedido de um candidato reprovado no concurso público para soldado da Polícia Militar da Bahia, convocando-o para participar da fase seguinte e reconhecendo o seu direito de continuar nas fases posteriores do certame, mesmo tendo sido ele reprovado no psicoteste, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral, interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Adriano Ferrari Santana sustentou em juízo a violação ao princípio isonômico e ao princípio da legalidade se somente agora fossem alteradas a norma legal e as regras editalícias, beneficiando um único candidato.
“O edital previu o recurso contra a decisão sobre a fase de avaliação psicológica, mas o impetrante não comprovou tê-lo interposto, como também não demonstrou ter havido falha no procedimento dos exames psicológicos, cujos critérios técnicos foram estabelecidos com precisão e objetividade no edital”, explicou o procurador.
Adriano Ferrari Santana esclareceu ainda que, além da minuciosa e detalhada previsão editalícia, o psicoteste está respaldado em normas constitucionais.
Por entender que não houve, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na execução e divulgação do exame psicológico efetuado no referido concurso, já que o mesmo foi respaldado em estrita observância aos critérios legais estabelecidos previamente no edital, o desembargador José Olegário Monção Caldas deu provimento ao recurso reformando a sentença antes proferida e negando a segurança pleiteada.
Fonte: PGE/ASCOM