TJ suspende ação para aguardar julgamento de ADI proposta ao STF

28/03/2013



Inconformada com o não reconhecimento por parte do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia do direito à incorporação à sua remuneração, da gratificação intitulada Adicional de Função percebida no Poder Judiciário, e suspensão pela desembargadora presidente do Tribunal de Justiça, que extinguiu o Adicional de Função, uma servidora pública estadual impetrou, contra as autoridades citadas, um mandado de segurança pleiteando nulidade dos atos.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas contestou o pleito utilizando como argumentos os mesmos apresentados na propositura da Ação Direta de Constitucionalidade 4759, proposta ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com o procurador, o artigo 5º da Lei11634/2010, que prevê a incorporação da referida gratificação para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, a que fazem jus os servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos 10 anos, cria despesa e trata de remuneração de servidor de outro Poder, que se encontra cedido, prevendo vantagem pecuniária que será arcada por este outro Poder quando cessada a colocação à disposição.

Miguel Calmon esclareceu ainda que a base de cálculo para a gratificação, prevista em lei estadual anterior (artigo 5º da Lei 6355/91), seriam os vencimentos ou salários que os servidores recebem atualmente no TJ, mas que, no entanto, este dispositivo não criou propriamente o Adicional de Função, mas limitou-se a prever a sua criação efetiva por Resolução do Tribunal Pleno. “A situação é ainda mais grave porque as resoluções sequer estabeleciam critérios, requisitos e situações objetivas que ensejassem o recebimento do Adicional de Função e a fixação do seu percentual”.

“São manifestos os vícios que acarretam a inconstitucionalidade da Lei 11.634 que, além de tudo, coloca o agente público à disposição do Judiciário por longo tempo, sem a respectiva realização de concurso público”, concluiu.

Considerando que o fundamento de defesa formulado pelo Estado da Bahia no processo em análise é idêntica ao da petição inicial da ADI 4759, proposta ao STF, a quem cabe à última palavra sobre a questão, a desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho optou pela suspensão da ação mandamental até o julgamento do mérito da referida ADI, evitando, desta forma, o proferimento de decisões conflitantes ou injustas.



Fonte: PGE/ASCOM