26/04/2013
Por considerarem inconstitucional a norma da Lei Estadual nº 12.566/12, que deu regramento à aplicação das referências IV e V da GAP aos policiais militares em atividade, servidores inativos impetraram, contra o Governador do Estado, mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando expedição de ordem à autoridade coatora para fins de adoção de providências necessárias extensão das GAP IV e V aos seus proventos.
Os impetrantes alegaram que são policiais da reserva remunerada e que uma das parcelas que compõe seus proventos é a GAP, na referência III. Afirmaram também que o artigo 8º da Lei nº 12.566/12 excluiu de sua abrangência os policiais militares inativados antes da sua vigência, o que, no entendimento dos impetrantes, afrontaria o princípio da paridade de vencimentos e proventos.
Responsável pela demanda, o Procurador do Estado Djalma Silva Junior apresentou defesa, sustentando em juízo que, sob pena de violação ao artigo 40, parágrafo 3º, da Carta Magna, e à própria natureza da vantagem criada pela Lei Estadual 7.145/97, as referências IV e V da GAPM não podem integrar os proventos dos militares transferidos para a inatividade antes da vigência da nova Lei 12.566/12, que veio a regrar a concessão da vantagem naqueles dois últimos níveis. “Não se tratando de um aumento genérico no percentual da GAPM, somente aqueles policiais militares da ativa e que cumpram os requisitos legais têm direito à majoração concedida pela Lei 12.566/12”, pontuou.
Djalma Silva Junior esclareceu, ainda, que não havendo regulamentação da GAPM em sua referência IV e V no momento da transferência dos impetrantes para a inatividade, o ato que contemplou a incorporação da referência III aos seus proventos foi perfeito e acabado, não podendo sobre ele recair a apreciação judicial, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis.
Por entender que, tratando-se de aumento de natureza específica que se refere a situações individuais de policial militar, não se pode falar em direito à extensão do quanto previsto no aludido diploma legal aos inativos, que somente teriam direito à percepção de prestações de caráter geral, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, denegou a segurança postulada pelos impetrantes, nos termos do acórdão lavrado a partir do voto do Relator, Desembargador José Cícero Landin Neto.
Fonte: PGE/ASCOM