14/05/2013
Inconformados com a sentença que julgou improcedente a ação ordinária na qual objetivavam a implantação na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, do mesmo reajuste e na mesma proporção dos aumentos concedidos ao soldo pela Lei Estadual 11356/09, com base no artigo 110, inciso 3º da Lei Estadual 7990/2001 e artigo 7º, inciso 1º, da Lei 7145/97, policiais militares interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.
Os apelantes alegaram que houve ofensa aos princípios basilares do direito já que a sentença foi proferida em desacordo com as provas dos autos, a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Mariana Cardoso Wanderley contestou o pleito sustentando em juízo que a nova Lei Estadual 10962/2008, no seu artigo 33, revogou expressamente a norma do artigo 7º, inciso 1º da Lei Estadual 7145/97 que criou a GAP, bem como a revisão de seus valores na mesma época e percentual de reajuste dos soldos, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica prevista no inciso 3º, do artigo 110, da Lei 11356/09.
“Os apelantes não fazem jus ao reajuste pleiteado já que as normas anteriores que diversamente regulavam a matéria foram expressa e tacitamente revogadas pelo Poder Público ao estabelecer novo regime jurídico regulador da matéria”, afirmou Mariana Cardoso.
Por entender que não houve violação a direito adquirido ou decréscimo na remuneração dos autores, haja vista que a decisão encontrava-se em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a desembargadora Sara Silva de Brito negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM