24/07/2013
Inconformada com a sentença que condenou o Estado da Bahia a pagar a um policial militar horas extraordinárias de trabalho no período de 15 de agosto de 2006 a 30 de junho de 2009, no total de 96 mensais, a Procuradoria Geral do Estado interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, o recurso de apelação cível, pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Adriano Carvalho Ahringsmann sustentou em juízo a inexistência de horas extras pendentes de pagamento, haja vista que, malgrado o autor estivesse cumprindo 07 dias de escala de serviço e sete dias de descanso (7x7) em regime de aquartelamento, adotava-se a compensação de jornada, tendo sido garantindo ao servidor policial militar o pagamento das horas extras que não tenham sido compensadas. Adriano Carvalho afirmou ainda ser humanamente impossível o cumprimento de 24 horas de trabalho ininterruptas durante 7 dias consecutivos, como fez crer nas afirmações o requerente, além do que “inexistem quaisquer adicionais noturnos a serem pagos, posto que o autor já recebeu o respectivo pagamento quando realmente laborou no horário das 22 às 05h”.
Acolhendo as razões do Estado, inclusive constatando que não foram comprovadas pelo autor da ação a existência de diferenças a serem pagas, a desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif proferiu voto, dando provimento ao recurso e reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da ação, no que foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da Turma Julgadora.
Fonte: PGE/ASCOM