03/09/2013
Inconformada com a sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder aos autores de determinada ação ordinária o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida com a observância nas duas situações à prescrição parcial, acrescido de juros legais de 0,5% ao mês e correção monetária, a Procuradoria Geral do Estado interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda a procuradora Deyse Deda Catharino Gordilho sustentou em juízo prescrição do fundo do direito e equívoco do comando sentencial no que tange ao caráter geral da Lei 10558/2007. A procuradora esclareceu que, considerando-se que os autores pretendiam obter autorização para exigir do Poder Executivo Estadual a não observância do quanto estabelecido na Lei 7622/2000 em relação aos valores dos seus respectivos soldos, a fim de obter o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de valores diversos, os mesmos deveriam ter ingressado com a ação num prazo de cinco anos contados a partir de 07 de abril de 2000, data de edição e publicação da referida lei. Como isso não ocorreu, já que a ação só foi ajuizada em 2011, prescreve-se o fundo de direito.
Quanto ao pleito vinculado à Lei 10558/2007, Deyse Deda Catharino Gordilho informou que não se verificava a alegada violação aos princípios da isonomia, da disciplina e hierarquia em razão da reestruturação dos vencimentos da carreira da Polícia Militar observando índices diversos entre postos e graduações. “No artigo 2º da referida Lei, nas tabelas II e III, procedeu-se a reestruturação de algumas carreiras com a fixação dos valores dos vencimentos respectivos, não devendo se confundir, todavia, com a revisão geral de vencimentos estabelecida no artigo 1º”, explicou.
Considerando a prescrição do fundo do direito quanto estabelecido na Lei 7622/2000 e a inexistência de violação aos princípios da isonomia, da disciplina e hierarquia no que tange à Lei 10558/2007, a desembargadora Maria da Purificação da Silva deu provimento ao interposto pela PGE para reformar a sentença julgando improcedente a ação e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Fonte: PGE/ASCOM