12/09/2013
Inconformada com a decisão que suspendeu os efeitos da liminar autorizando a cobrança, por parte do Estado da Bahia, dos créditos tributários de ICMS decorrentes das transferências de toras de eucalipto da sua sede na Bahia para industrialização no seu estabelecimento situado no estado do Espírito Santo, uma empresa que atua na produção e comercialização de celulose e papel impetrou, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma mandado de segurança com o objetivo de desconstituir a decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Oscimar Alves Torres contestou o pleito sustentando em juízo que o mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída do alegado direito, não sendo, portanto, o meio processual apropriado para desconstituir a decisão judicial proferida.
“A postulação não deve ser feita de maneira aleatória, sem observância da legislação pertinente. Meras conjecturas e ilações, sem indicação de fatos concretos, indicadores de ilegalidade, arbitrariedade, violação a direito líquido e certo não configuram pressupostos processuais do Mandado de Segurança”esclareceu.
Por entender que não se admite mandado de segurança contra decisão judicial que desafie recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição, a desembargadora
Lícia de Castro L. Carvalho denegou a segurança, mantendo a decisão antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM