Vitória no STF evita perda aos cofres dos Estados

10/02/2023

Decisão do ministro Luís Fux recoloca tarifas de transmissão e distribuição (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS de energia.


Foi publicada, na noite de ontem (9), decisão cautelar proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que evita perda de receitas no Estado da Bahia. A medida, que tem validade para todo o país, assegura um total de aproximadamente R$ 33 bilhões em arrecadação para os cofres dos Estados.


A decisão foi tomada no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada pelos governadores dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal. A ação discute, especialmente, a inconstitucionalidade da exclusão das tarifas de transmissão e distribuição e dos encargos setoriais (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica – o que gera prejuízos bilionários aos cofres estaduais.


A decisão do ministro Fux suspende os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas. Dessa forma, os Estados poderão voltar a receber os valores devidos.


“O trabalho conjunto das procuradorias  gerais com a coordenação do Colégio Nacional   dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e sua Câmara Técnica permitiu que a concessão dessa medida pelo STF representa um importante incentivo para as finanças dos Estados, pois a lei suspensa pela liminar retirou subitamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem qualquer previsão  adequada de compensação”, frisou a procuradora geral do Estado da Bahia, Bárbara Camardelli Loi.


Na ADI, os Estados e o DF destacaram que os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 194/2022 impugnados são fruto de violação ao pacto federativo, já que restringem a autonomia dos Estados membros (CF, art. 18), ao limitarem a alíquota máxima do ICMS aos bens classificados, pela lei, como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do ICMS por Lei Complementar, o que resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado aos Estados e ao DF. A ação, que decorreu de trabalho integrado das Procuradorias-Gerais e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do DF, por meio dos respectivos Colégios Nacionais (CONPEG e COMSEFAZ), também demonstrou o impacto às finanças públicas que a manutenção do dispositivo questionado poderia acarretar, com sério risco de comprometimento da prestação dos serviços públicos básicos à população.


Durante o ano de 2022, um Grupo de Trabalho composto pelos próprios Estados e o DF, em reuniões conciliatórias junto ao STF, tratou do tema objeto da ADI 7195. Ao final das explanações e debates, houve a geral percepção de que a LC 194/2022 provavelmente tenha se equivocado ao afastar o ICMS sobre Tust e Tusd. Essas são as siglas para Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (Tust) e Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (Tusd). Ambas são pagas na compra de energia elétrica, com o propósito de remunerar o uso do sistema de distribuição e de transmissão.


Em sua decisão, o ministro Fux destacou que há "indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB (Constituição), em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.


O ministro referiu, ainda, que a “premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada”.


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