Decreto cria acordo inédito para atenuação e comutação de sanções em licitações na Bahia

03/02/2026

O Governo do Estado da Bahia publicou, no Diário Oficial desta terça-feira (3), o Decreto nº 24.318/2026, que regulamenta o artigo 59 da Lei nº 14.634/2023 e estabelece, pela primeira vez no âmbito da Administração Pública Estadual, os requisitos e condições para a atenuação ou comutação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade aplicadas a empresas que cometeram ilícitos em processos de contratação pública. 

 

A norma institui um modelo inovador de solução consensual para casos envolvendo quaisquer atos ilícitos praticados por interessados em licitações e contratos administrativos, permitindo que sanções restritivas de direitos a serem aplicadas possam ser substituídas ou atenuadas, desde que atendidos critérios objetivos e mediante a celebração de acordo administrativo com o Estado.

 

O decreto é resultado de um trabalho técnico desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA), por meio dos procuradores André Luiz Alves de Magalhães e Fabiana Maria Faria Santos Barretto, em parceria com servidores da Superintendência de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração (SRL/SAEB). 

 

Diferentemente dos tradicionais acordos de leniência, previstos na legislação anticorrupção, o instrumento criado pelo decreto baiano não se confunde com esse modelo e não encontra paralelo em outros entes federativos, representando um avanço institucional na busca por mecanismos mais eficientes de responsabilização e recomposição do interesse público. 

 

Segundo a procuradora do Estado Fabiana Barretto, a expectativa é que a medida inaugure uma nova cultura na gestão de conflitos administrativos.

 

“Trata-se de um acordo inédito em matéria de ilícitos em licitações e contratos, que não se confunde com os acordos de leniência e não existe nada semelhante na legislação de outros entes federativos. Tenho esperança de que muitas soluções consensuais serão construídas a partir desse novo instrumento”, destacou. 

 

Este acordo (Termo de Transação Administrativa) pode ser solicitado pelo interessado em qualquer fase processual; não exige confissão ou colaboração efetiva (para obtenção de provas) pelo infrator para ser celebrado pela autoridade administrativa; é cabível para qualquer infração prevista no art. 155 da Lei federal n° 14.133/2021 que venha resultar na aplicação de pena de impedimento ou pena de declaração de inidoneidade, não estando este acordo limitado aos ilícitos previstos no art. 155, XII, da NLLC (que trata dos atos lesivos da Lei federal n° 12.846/2013);  é um direito do infrator, desde que atenda às condições, regras deste decreto e cumpra as obrigações impostas pela autoridade administrativa para obter atenuação ou comutação (é um termo de adesão) e, principalmente, resulta na aplicação de alguma sanção, a qual poderá ter seus efeitos restritivos do direito de licitar e contratar suspensos, na hipótese de acordo para comutação total.

 

A lógica é privilegiar a recomposição do interesse público, sem abrir mão da responsabilização do infrator (a sanção restritiva será aplicada e seus efeitos serão suspensos após firmado este acordo), mas utilizando mecanismos mais proporcionais e eficientes. 

 

Outro ponto relevante é que a Secretaria da Administração já está elaborando uma instrução normativa para detalhar os parâmetros de substituição ou comutação das penalidades restritivas de direitos — como suspensão temporária, impedimento de contratar e declaração de inidoneidade — por multa convencional, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade à aplicação do novo modelo.

Fonte
ASCOM PGE-BA