- AGENTE PÚBLICO
PERGUNTA: Quem é agente público?
RESPOSTA: O conceito de agente público para a aplicação da lei eleitoral é bem amplo. Alcança aqueles que têm vínculo com a Administração Pública, seja decorrente de nomeação em cargo de provimento permanente ou temporário, temporário, eletivo ou até mesmo não remunerado.
Conforme o §1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), é agente público “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
- CONCEITOS
PERGUNTA: O que são condutas vedadas?
RESPOSTA: As condutas vedadas estão previstas na Lei federal nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições). São proibições dirigidas aos agentes públicos, pois a lei presume que a sua prática tende a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
- INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
PERGUNTA: Os instrumentos de parceria firmados entre o Estado e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estão vedados no ano eleitoral?
RESPOSTA: Não. A Lei Eleitoral não veda a celebração de instrumentos de parceria previstos pela Lei federal n° 13.019, de 2014 (MROSC) para entidades privadas sem fins lucrativos.
- CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS
PERGUNTA: O Estado pode celebrar convênios com os Municípios no período eleitoral?
RESPOSTA: Sim. Mas se o convênio envolver transferência de recursos financeiros estará impedido este repasse ao Município nos 3(três) meses que antecedem as eleições, ou seja, neste ano eleitoral de 2026, de 04 de julho até 04 de outubro, ou, se houver segundo turno, até 25 de outubro.
Exceções: a) quando se tratar de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviços já fisicamente iniciados e com cronograma prefixado; b) para atender situações de emergência ou estado de calamidade enquanto estiverem ocorrendo.
- CESSÃO DE BENS PUBLICOS PARA CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES
PERGUNTA: A administração pública pode ceder espaços em prédios públicos para reuniões de candidatos?
RESPOSTA: Não. O art. 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei federal n° 9.504/1997) estabelece a proibição da cessão ou o uso de bens públicos (móveis ou imóveis) em benefício de candidato, partido político ou coligação.
Exceções:
Cessão de bens públicos para a realização de convenção partidária (art. 73, inciso I, parte final, da Lei das Eleições);
Uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 76 da Lei das Eleições (ressarcimento das despesas pelo partido político ou coligação a que esteja vinculado), conforme § 2° do art. 73, da Lei das Eleições.
Uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenha, caráter de ato público (§ 2° do art. 73).
- E-MAIL INSTITUCIONAL X CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÃO
PERGUNTA: É possível usar e-mail institucional (oficial) para compartilhar mensagens ou textos a favor ou contra candidato, partido ou coligação, ainda que seja para um só destinatário?
RESPOSTA: Não. A Lei das Eleições veda o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens (aí incluídos os sistemas de comunicação) pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 73, inciso I). Além disso, a conduta configura ilícito funcional, já que o servidor estaria utilizando o e-mail institucional para fim particular.
- INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
PERGUNTA: Os candidatos podem participar da inauguração de obras públicas em todo o ano eleitoral?
RESPOSTA: Não. O art. 77 da Lei das Eleições proíbe a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Neste ano eleitoral de 2026, a proibição compreende o período de 04 de julho até 04 de outubro de 2026, e, se houver segundo turno, a proibição se estende até 25 de outubro de 2026.
- SHOWS ARTÍSTICOS EM INAUGURAÇÕES
PERGUNTA: Quando da inauguração de obras públicas, é possível a apresentação de shows artísticos?
RESPOSTA: A lei eleitoral veda a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para a inauguração de obras ou eventos públicos (art. 75, caput).
- LICITAÇÕES E CONTRATOS
PERGUNTA: As licitações e contratações estão vedadas no período eleitoral?
RESPOSTA: Não. As licitações e contratações podem transcorrer em todo o ano eleitoral.
- PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
PERGUNTA: A publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta pode ser feita no período eleitoral?
RESPOSTA: A publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta está proibida pela Lei das Eleições no período dos 3(três) meses que antecedem o pleito, ou seja, de 04 de julho até 04 de outubro ou, se houver segundo turno, até 25 de outubro de 2026. A Lei ressalva a possibilidade de realização de publicidade nesse período (Lei das Eleições: art. 73, inciso VI, alínea “b”) apenas nos seguintes casos: a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (aplicável a estatais que desenvolvem atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços); b) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Convém esclarecer que esta vedação somente se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
- PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
PERGUNTA: Pode haver pronunciamento de agente público em cadeia de rádio e televisão em ano eleitoral?
RESPOSTA: A Lei das Eleições veda o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, nos 3(três) meses que antecedem o pleito eleitoral. Neste ano eleitoral de 2026, a proibição alcança o período de 04 de julho até 04 de outubro de 2026, ou, se houver segundo turno, até 25 de outubro de 2026. A única exceção prevista na Lei das Eleições (art. 73, inciso VI, alínea “c”) deve ser quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.
- USO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS
PERGUNTA: Servidor público com carro que tenha adesivo (propaganda) de seu candidato a cargo eletivo pode estacionar em estacionamento da repartição pública onde trabalha?
RESPOSTA: Sim, pode. A Lei das Eleições permite a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares quando se tratar de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), consoante exigência estabelecida no art. 37, § 2°, inciso II, da Lei das Eleições.
- USO DO ESPAÇO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
PERGUNTA: É possível ceder espaço público de um órgão público (escola, por exemplo) para candidato lançar candidatura ou gravar programa eleitoral?
RESPOSTA: Não, pois isto configura a vedação prevista no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições (“ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”).
- RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR
PERGUNTA: É permitido o uso de residência oficial para fins eleitorais, incluindo a gravação de propaganda/lives do agente político candidato?
RESPOSTA: A Lei das Eleições permite aos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal o uso, em campanha, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (§ 2° do art. 73).
A propósito, o TSE fixou tese sobre o uso de residências oficiais na realização de eventos de caráter eleitoral, como lives de candidatos à reeleição, ocupantes de cargos do Poder Executivo, para resguardar a utilização dos locais em transmissão de cunho eleitoral. Interpretando o parágrafo 2° do art. 73 da Lei das Eleições, o TSE firmou o seguinte entendimento:
Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral se:
a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado;
b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta;
e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade.”
- DOAÇÕES DE BENS PÚBLICOS
PERGUNTA: As doações de bens públicos entre órgãos/entidades do mesmo ente federativo estão vedadas no período eleitoral?
RESPOSTA: Não. A vedação prevista pela Lei das Eleições não se refere às doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem do Estado a uma autarquia ou fundação do mesmo ente federativo.
- PROGRAMAS SOCIAIS
PERGUNTA: Programa de natureza assistencialista (social) que preveja a entrega de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública pode ser executado no ano eleitoral?
RESPOSTA: Depende. O § 10 do art. 73 da Lei das Eleições veda, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública. Excepcionam-se apenas a distribuição gratuita para atender a casos de calamidade pública e de estado de emergência e as realizadas no âmbito de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
PERGUNTA: Programa de governo que envolva distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, criado por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, pode continuar sendo executado no ano eleitoral, mesmo ostentando imagens ou símbolos que identifiquem uma gestão ou um candidato?
RESPOSTA: Não. A Lei Eleitoral possibilita a continuidade do programa, desde que não haja a utilização de nomes, símbolos ou imagens que identifiquem uma gestão ou candidato, considerando a vedação de “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (inciso IV do art. 73).