TJBA assegura legalidade do Protesto de títulos inscritos na Dívida Ativa Estadual

02/02/2015



Em julgamento realizado na última quinta-feira (29), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegurou a legalidade do Protesto de títulos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

O acórdão, lavrado pela desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e ratificado por todos os integrantes da Turma Julgadora, diz respeito a um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa do ramo de confecções que se insurgiu contra o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa.

Em junho de 2014, a própria relatora havia concedido uma liminar para impedir o protesto, pois prevalecia o entendimento de que só seria possível a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa através de processo judicial, no caso a execução fiscal.

Em defesa do Estado da Bahia, as procuradoras Rosana Jezler Galvão e Cinthya Viana Fingergut alegaram que as Leis Federais 9.492/97 e 12.767/2012, assim como a Lei Estadual 9.154/2004, autorizavam o protesto extrajudicial como meio de cobrança administrativa dos créditos. Sustentaram que, ao utilizar o protesto, o Estado buscava um procedimento menos oneroso e mais célere para tentar recuperar o seu crédito, antes de movimentar o Poder Judiciário, tendo em vista o alto custo de um processo judicial da sua formação até o encerramento.

As procuradoras afirmaram também que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão publicado no DJe de 16/12/2013 e que teve como Relator o Ministro Herman Benjamin, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da Certidão da Dívida Ativa sob o argumento de que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto".

Com base nesta argumentação, a Seção Cível de Direito Público, que é responsável pela uniformização do entendimento jurisprudencial em matéria de direito público no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, determinou a revogação da liminar e passa a assegurar a legitimidade do protesto como política pública de recuperação da dívida ativa estadual.

“É importante destacar que, com a utilização plena desta ferramenta eficaz de cobrança, será possível a redução do ajuizamento de milhares de execuções fiscais, tendo em vista que só nos últimos dois anos foram ajuizadas mais de 40.000 (quarenta) mil ações para execução de débitos relativos a IPVA, ICMS, ITD e Taxas diversas, cujos débitos foram sonegados pelos devedores”, afirmou o Procurador Assistente e Coordenador do Núcleo dos Tribunais da Procuradoria Fiscal (NUT), Oscimar Alves Torres.



Fonte: ASCOM/PGE