11/03/2015
Em decisão publicada no último dia 04, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia considerou legítima a cobrança pelo Estado da Bahia da taxa pela prestação de serviços de combate a incêndio.
O desembargador José Cícero Landim Neto deu provimento à apelação do Estado reformando a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública fundamentando-se em acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente no conteúdo da Súmula Vinculante n.º 29 do STF.
José Cícero Landim Neto entendeu que o posicionamento do STF, bem como do STJ, é pacífico no sentido da legalidade da taxa de incêndio, pois instituída como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, não havendo porque questionar a constitucionalidade do tributo.
A Apelação Cível foi interposta pela Procuradoria Geral do Estado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de um Mandado de Segurança impetrando por uma empresa privada, considerou inconstitucional a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, referente ao exercício de 2013, relativo à impetrante.
Em defesa do Estado, a procuradora Andréa Sento-Sé Valverde alegou, dentre outros aspectos, que “o fato da taxa relativa à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios adotar, como parâmetro para seu cálculo e cobrança, o consumo de energia elétrica do imóvel (medido em KWH), não apresenta qualquer traço de inconstitucionalidade, visto que o valor desse consumo é apenas um dos elementos que compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica”.
A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios ou, resumidamente, Taxa de Incêndio é uma taxa cobrada por serviços públicos de combate e extinção de incêndios, postos à disposição da população pelo Estado.
Os recursos arrecadados com a Taxa de Incêndio são destinados ao aparelhamento e modernização do Corpo de Bombeiros. Ela é devida e cobrada anualmente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, disponibilizados à população pelo Estado da Bahia através das unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
2ª Câmara Cível também considera legítima a cobrança da taxa
Em nova decisão sobre a matéria, publicada no Diário do Poder Judiciário de ontem (10), desta vez na 2ª Câmara Cível, o desembargador Jatahy Fonseca Júnior deu provimento à apelação interposta pela PGE, contra sentença também da lavrada pela juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública, que considerou inconstitucional o artigo da Lei Estadual que fixa a base de cálculo da taxa pela prestação de serviços de combate a incêndios e havia concedido à segurança.
Ao acatar os argumentos articulados na apelação interposta pela procuradora do Estado Antônia Boaventura Martins, foi provida e mantida a cobrança do tributo, com a denegação da segurança pleiteada por uma empresa industrial, que por lei é classificada como contribuinte da taxa.
Com o reconhecimento da legalidade da cobrança pelo Poder Judiciário e com a revogação das liminares e sentenças concedidas anteriormente as taxas continuarão sendo cobradas dos contribuintes definidos na lei que instituiu o tributo.
Fonte: ASCOM/PGE