Procuradoria obtém importante vitória em processo sobre Planserv

03/09/2015



O Estado da Bahia obteve significativo êxito em matéria sobre relacionamento entre empregados de empresas públicas e a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv).

Trata-se de ação onde um ex-funcionário da Empresa Baiana de Alimentos S.A. (Ebal) pleiteava restabelecimento do plano de saúde do qual era beneficiário em decorrência de seu vínculo empregatício com a empresa.

Ocorre que, no acordo judicial homologado por ocasião do desligamento consta, de forma expressa que, com o cumprimento do acordo o reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação das parcelas relativas ao extinto contrato de trabalho não podendo mais reclamar, seja a que título for. A exceção são os processos movidos pelo sindicato, nos quais o autor figura como substituído, e que se encontram em fase de tentativa de conciliação no Juízo de conciliação na 2ª instância, mediante Procedimento Conciliatório.

“O ex-empregado poderia ter pleiteado a manutenção do vínculo com o PLANSERV, assumindo a integralidade do custeio, a ser feito dali em diante, mediante boletos bancários, já não mais mediante descontos em folha, já que, como consequência do desligamento, já não haveria quaisquer créditos devidos pela Administração Pública”, afirmou o procurador Ruy Sérgio Deiró, em defesa do Estado da Bahia.

Ainda de acordo com o procurador, não pode vir o empregado a reclamar qualquer outra parcela ou obrigação decorrente do seu vínculo empregatício firmado com a Ebal, já que todos os demais pedidos e parcelas foram abrangidos quando da homologação do acordo.

Para a juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador, Naiara Lage Pereira Bohnke, o fato da propositura da ação ter incluído o Estado da Bahia no pólo passivo não afasta os efeitos do acordo homologado, uma vez que o pedido de restabelecimento do plano de saúde decorre diretamente do seu vínculo empregatício com a Ebal, sobre o qual não se pode mais discutir.

Com este entendimento a magistrada extinguiu a ação sem resolução do mérito com base no artigo 267, V do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.



Fonte: ASCOM/PGE