26/10/2015
O Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, extinta a ação cível proposta pelo Estado do Espírito Santo que pretendia a revisão de seu território, com o avanço em terras baianas até o Rio Mucuri. Em litígio, mais de 1.200 km2 de área que, regular e historicamente, pertence ao Estado da Bahia. Por decisão unânime do STF, é dever do Estado do Espírito Santo submeter previamente sua pretensão à composição da União Federal, conforme os termos da regra estipulada no art. 12, § 4º, do ADCT da Constituição de 1988.
Segundo o procurador do Estado responsável pela demanda, Luiz Paulo Romano, “como o STF negou provimento ao agravo regimental do Estado do ES, a consequente extinção da ACO 445 obriga que uma eventual discussão sobre limites de fronteira ES x BA deverá ser sempre levada em âmbito administrativo, com a mediação da União Federal.”, informou.
HISTÓRICO
O Estado do Espírito Santo ajuizou contra o Estado da Bahia uma Ação Cível Originária, em 2008, onde pretendia a declaração de nulidade de convênio celebrado em 1926 para que fosse revisto seu limite territorial de forma a se estender até o Rio Mucuri. Houve devida instrução do processo com encerramento da fase probatória e inclusive suspensão do mesmo para tentativa de composição amigável no âmbito da Câmara de Conciliação da AGU, o que acabou se mostrando inviável.
Em decisão monocrática terminativa, o antigo relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a ação era prematura pois caberia à União Federal exercer previamente sua competência estipulada no art. 12, §4º, do ADCT da Constituição de 1988 que remete ao âmbito administrativo a competência de “determinar os limites das áreas litigiosas”.
“Portanto, a via judicial somente pode ser admitida caso uma das partes discorde da fixação das fronteiras ainda a ser levada a efeito pela União. Não se pode afastar, desde logo, a possibilidade das partes concordarem com a futura fixação, o que tornaria despicienda a ação judicial. Assim, neste instante, não há como a ação prosseguir. Com efeito, há inegável falta interesse de agir ao autor.”, declarou o ministro. Contra essa decisão o Estado do Espírito Santo apresentou agravo ao Pleno, que agora foi julgado.
Fonte: ASCOM/PGE