11/01/2016
O Tribunal de Justiça da Bahia negou a uma servidora dos quadros de Poder Judiciário a percepção da Gratificação Especial de Eficiência por entender que a mesma não possuía direito à vantagem. A servidora impetrou, contra o presidente do TJBA, um mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando a incorporação da gratificação aos seus proventos.
Em defesa do Estado, o procurador Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas sustentou em juízo que a impetrante não faz jus à percepção da referida vantagem, uma vez que Gratificação Especial de Eficiência foi convertida em vantagem pessoal quando da entrada em vigor da Lei 11919/2010, que revogou o artigo 14 da Lei 11170/2208. “A Administração Pública não pode conceder benefício ou vantagem a quem quer que seja sem que haja suporte legal”, afirmou.
Por entender que não há permissão legal para a incorporação da extinta GEE pelos servidores que jamais a receberam, e que, portanto, não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração ao negar o pagamento da referida vantagem, a desembargadora Telma Laura Silva Britto denegou a segurança alegando inexistência de direito líquido e certo.
Fonte: ASCOM/PGE