22/02/2017
Atendendo á solicitação da Procuradoria Geral do Estado, o Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu os efeitos de uma tutela antecipada concedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que autorizava a implantação de determinado benefício previdenciário à companheira de um servidor público estadual falecido, além do pagamento imediato das parcelas havidas entre a data do pedido administrativo até o mês anterior àquele em que se der a implantação do referido provento, sendo garantida a atualização monetária desse passivo pelo IPCA.
A Procuradoria Geral do Estado sustentou em juízo que a manutenção da referida decisão causaria lesão aos cofres públicos, pois além da falta de previsão em orçamento para esta despesa, beneficiaria individualmente a parte autora em detrimento da coletividade, causando assim prejuízo a outros setores que deles necessitam.
“ Houve violação direta aos Arts. 100, §5º, III e 167, II da Constituição Federal, já que a Fazenda Pública não pode pagar, quer voluntariamente, quer sob coerção, ainda que proveniente do Poder Judiciário a ordem, dívida que não esteja incluída em seu orçamento, sendo necessário ainda a inclusão no regime de precatórios, ainda que decorrentes de créditos alimentares”, afirmou o procurador José Homero Saraiva Câmara Filho.
Por entender que a decisão judicial que determinou o pagamento imediato de valores devidos pela Fazenda Pública, sem observar o regime de precatórios, de fato, ofende a ordem pública e econômica, já que, mesmo se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença, a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, no tocante ao pagamento imediato dos valores retroativos.
Fonte: ASCOM/PGE