TJBA suspende decisão de Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana

13/04/2017



A desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suspendeu a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que determinou, liminarmente, que o Estado da Bahia deixasse de exigir o depósito de 10% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza instituído pelo Decreto nº 16.970/2016.

A magistrada entendeu que, se mantida, a decisão causaria grave lesão à economia pública já que implicaria em redução significativa das receitas para o equilíbrio orçamentário estadual, especialmente neste momento de inegável decréscimo de arrecadação de tributos decorrente da crise econômica que assola o país.

A desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar acatou pedidos da Procuradoria Geral do Estado em Agravo de Instrumento, interposto pela procuradora Flávia Almeida Pita, em que se demonstra, em síntese, que a empresa goza dos benefícios instituídos pela Lei Estadual nº 7.025/97, vinculados ao Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, cuja vigência não encontra obstáculos na Lei Estadual nº 13.564/2016 e em seu decreto regulamentador nº 16.970/2016.

“Haverá enormes prejuízos aos cofres públicos, considerando a grave crise financeira que o Estado da Bahia vem enfrentando e o risco de o Estado ficar sem receita para cumprir a Lei Orçamentária, principalmente no tocante a suas obrigações com a saúde, educação e combate à pobreza, correndo o risco de atrasar a folha de pagamentos de todos os servidores, funcionários, aposentados e pensionistas, além do risco de multiplicidade de demandas judiciais”, argumentou a procuradora.

A decisão, acatando a tese defendida pelo Estado da Bahia, salienta que "condicionar o benefício ao depósito de 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o crédito presumido escriturado e o valor dos créditos fiscais renunciados, relativos às entradas vinculadas às saídas beneficiadas, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, não se configurou a revogação ou diminuição da isenção fiscal, vez que os contribuintes terão seus benefícios prorrogados pelo prazo proporcional necessário à compensação de tais depósito".



Fonte: ASCOM/PGE