08/08/2008
Precedentes judiciais relativos à prescrição do fundo de direito foram julgados favoráveis ao Estado revelando os significativos êxitos da Procuradoria Judicial. Um deles tratou de uma apelação cível com vistas ao reenquadramento funcional de servidores públicos.
Declarando-se contratados na condição de Assistente Administrativo, servidores públicos do Estado da Bahia ajuizaram, contra a Administração Pública, uma ação com vistas ao enquadramento na função de Agente de Tributos Estaduais de nível médio. De acordo com os apelantes o pleito tem previsão legal na lei 5.265/89 que lhes daria o direito à classificação solicitada.
Sendo a ação sido julgada improcedente na 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, os requerentes apelaram alegando que o pleito não havia prescrito.
Tendo por base que a ação só foi ajuizada no ano de 2004, após quase 15 anos da publicação da referida lei e levando-se em conta que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a procuradora Adriana Meyer Barbuda Grandin, responsável pela demanda, contestou o pleito alegando prescrição do fundo de direito e alcançou êxito. A sentença foi confirmada pelo desembargador Lourival Almeida Trindade, da Segunda Câmara Cível do TJ.
Merece destaque também, outra demanda judicial referente a prazo de prescrição do fundo direito. Um candidato do concurso público para provimento de vagas de agente e escrivão de polícia, realizado em 1997 pela Secretaria da Administração, ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária objetivando obter a sua inclusão na lista de aprovados do certame e garantir sua participação nas demais fases da seleção. De acordo com o candidato, teria havido um equívoco por parte da Administração Pública no cálculo da sua nota na prova objetiva, pois a mesma teria elegido forma de cálculo diferente do estipulado no edital.
Também utilizando como estratégia de defesa o prazo de prescrição do fundo de direito, o Procurador do Estado e responsável pela demanda, Helio Veiga Peixoto dos Santos, contestou o pleito. De acordo com o procurador o demandante perdeu o direito de ação no que tange a pretensão alegada, uma vez que o ajuizamento da demanda só foi realizado em agosto de 2007, ou seja, nove anos após a publicação da lista de aprovados do referido concurso. Mais uma vez o Estado da Bahia alcançou êxito em sentença proferida pelo juiz titula da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo D'Avila.
Fonte: PGE/ASCOM